Amplie - Jurisprudências sobre o LOAS

Sobre a renda de meio salário mínimo há várias jurisprudências no site do TRF4 e em pesquisas nas Turmas Recursais, segue uma Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DCB. 4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5013148-21.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Sobre a necessidade de incapacidade de longo prazo, ou seja, igual ou superior a 2 anos, a previsão legal está no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e na Lei 8.742/93 (Lei do LOAS):

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 105. O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Links to an external site., passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ......................................................................

.............................................................................................

  • 2º Links to an external site.Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  

  • 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.   


Seguem outras jurisprudências comentadas em aula, referente a exclusão de alguns benefícios do cálculo da renda per capita do grupo familiar:

Miserabilidade no LOAS – o critério objetivo de miserabilidade, para concessão do LOAS, no qual requer que a renda per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 foi declarado parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).


Do mesmo modo, nos autos dos processos RE nº 567.985/MT e 580.963/PR, o STF também pacificou o entendimento de que todo e qualquer benefício no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar.

Ademais, o STJ manifestou-se sobre a matéria em duas oportunidades, formulando as seguintes teses:


Tema 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.


Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.